CONCÍLIOS DA IGREJA

Documentos Conciliares
que falam sobre o 
Diaconato

CONSTITUIÇÃO DOGMÁTICA LUMEN GENTIUM 
Sobre a igreja (21 de novembro de 1964)

Sobre a sagrada liturgia (4 de dezembro de 1963)

Sobre as igrejas orientais católicas (21 de novembro de 1964)

CONSTITUIÇÃO DOGMÁTICA DEI VERBUM
Sobre a revelação divina (18 de novembro de 1965)

Os Diáconos

Em grau inferior da hierarquia estão os diáconos, aos quais foram impostas as mãos “não em ordem ao sacerdócio mas ao ministério”. Pois que, fortalecidos com a graça sacramental, servem o Povo de Deus em união com o Bispo e o seu presbitério, no ministério da Liturgia, da palavra e da caridade. É próprio do diácono, segundo for cometido pela competente autoridade, administrar solenemente o Batismo, guardar e distribuir a Eucaristia, assistir e abençoar o Matrimônio em nome da Igreja, levar o viático aos enfermos, ler aos fiéis a Sagrada Escritura, instruir e exortar o povo, presidir ao culto e à oração dos fiéis, administrar os sacramentais, dirigir os ritos do funeral e da sepultura. Consagrados aos ofícios da caridade e da administração, lembrem-se os diáconos da recomendação de S. Policarpo: “misericordiosos, diligentes, caminhando na verdade do Senhor, que se fez servo de todos”. Como porém, estes ofícios, muito necessários para a vida da Igreja na disciplina atual da Igreja latina, dificilmente podem ser exercidos em muitas regiões, o diaconado poderá ser, para o futuro, restaurado como grau próprio e permanente da Hierarquia. As diversas Conferências episcopais territoriais competentes cabe decidir, com a aprovação do Sumo Pontífice, se e onde é oportuno instituir tais diáconos para a cura das almas. 
CONSTITUIÇÃO DOGMÁTICA LUMEN GENTIUM 
Sobre a igreja (21 de novembro de 1964), núm. 29.

"Poderão ser ordenados diáconos e subdiáconos os que tiveram testemunho favorável de sua conduta e tenham merecido aprovação nas ordens menores, e sejam instruídos nas letras e no que pertence ao ministério de sua ordem. (...) Não será permitido aos promovidos à sagrada ordem de subdiácono ascender a grau mais alto se não tenha exercido este primeiro grau por pelo menos por um ano, a não ser que o Bispo ache mais conveniente qualquer outra coisa."
Concílio de Trento (1545-1563)
Cân. XIII - Das condições dos que receberão as ordens de subdiáconos e diáconos. 
"Não a nós, mas ao Senhor damos glória e honra. Damos-lhe graças porque ao nosso convite veio ao Concílio uma multidão tão grande de patriarcas, primazes, arcebispos, bispos, abades, priores, propositores [sic], decanos, arcediáconos e outros prelados da Igreja."
Concílio Ecumênico de Lyon II (1274)
"É lícito a um diácono ou a um sacerdote pregar a Palavra de Deus sem a permissão da Sede Apostólica ou do Bispo Católico."
Concílio de Constanza (1414-1418) - Sessão VIII (4 de maio de 1415)
"Toda ostentação e ornamento corporal é incompatível com a ordem sagrada. Os bispos e os clérigos, que se enfeitam com vestimentas magníficas e resplandecentes, se devem corrigir. Mas se assim continuarem, sejam sujeitos a penas disciplinares. Vale o mesmo para os que se ungem com unguentos."
Concílio Ecumênico de Niceia II (787) - Cân. 16º. O homem consagrado não deve usar roupas dispendiosas.
"O sagrado e o magno Concílio teve conhecimento de que em alguns lugares e cidades os diáconos dão a comunhão aos presbíteros. Ora, nem a lei canônica nem o costume permite aos que não têm o poder de oferecer o sacrifício dar o corpo de Cristo aos que têm tal poder. Também se soube que certos diáconos tocam a Eucaristia na presença dos bispos. Tudo isso deve ser abolido. Que os diáconos se mantenham dentro de suas próprias atribuições."
Concílio Ecumênico de Niceia I (325) - Cân. 18º. Diáconos não devem dar a eucaristia aos presbíteros
"A mulher daquele que é promovido ao episcopado seja, antes de tudo, separada com o consenso do marido, e, após a ordenação e consagração do bispo, entre em um monastério construído perto da casa do bispo e usufrua de sua assistência. Se depois for considerada digna, seja promovida também à dignidade do diaconato."
Concílio de Trullo (692) - Cân. 48. [Sobre a mulher daquele que é ordenado bispo]
"Ficou plenamente decidido impor aos bispos, aos presbíteros e aos diáconos, como a todos os clérigos no exercício do ministério, a seguinte proibição: que se abstenham das suas esposas e não gerem filhos; quem, porém, o fizer deve ser afastado do estado clerical."
Concílio de Elvira (300-303) Cân. 33.